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A modificação do regime de bens

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085 jessborgesoliveira@gmail.com Como se sabe, o casal faz a escolha do regime de bens no dia da celebração do casamento, sendo as opções a) separação obrigatória de bens, b) comunhão parcial de bens, c) comunhão universal de bens, d) participação final dos aquestos e e) separação total de bens, estão regidas nos artigos do Código Civil, respectivamente:   Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.   Art. 1.658. No regime de comunhão parcial , comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. [...]   Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônju...

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