Paternidade Socioafetiva

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


A socioafetividade é algo comum nas relações familiares, já que os vínculos existentes influenciam nos direitos e obrigações da configuração familiar. Desta forma, além da paternidade i) presumida – em virtude do casamento, artigo 1.597 do Código Civil – e ii) biológica – verificada por exame de DNA –, também existe a iii) afetiva – derivada da convivência e laços criados –.

 

Independente da origem do vínculo, inexiste hierarquia entre os tipos de paternidade. Isso significa que as responsabilidades paternas são iguais e o dever de proteção dos interesses do(a) filho(a) é a prioridade em todas as situações.



No entanto, cumpre ressaltar que o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva deixou de ser obrigatório desde o ano de 2017, pois foi quando o Conselho Nacional da Justiça – CNJ – publicou o Provimento nº 63, cujo teor disciplinou o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva voluntário, com a respectiva averbação no registro civil.

 

Com isso, os cartórios de registro civil se tornaram competentes para reconhecer e formalizar a paternidade socioafetiva, fato que tornou o procedimento menos burocrático. Para tanto, o CNJ estabeleceu regras por meio do Provimento nº 83, o qual, em síntese, dispõe os seguintes requisitos:

 

·         É permitido o reconhecimento voluntário de paternidade/maternidade de pessoas maiores de 12 (doze) anos;

·         O vínculo existente deve ser estável e exteriorizada socialmente, na qual devem existir elementos que comprovem a afetividade entre os envolvidos;

·         O responsável pelo registro deve apurar as provas existentes acerca da socioafetividade, sendo que os documentos apresentados, juntamente com o requerimento, devem ser arquivados pelo registrador;

·         Caso o(a) filho(a) seja menor de 18 (dezoito) anos, é exigido o consentimento dele(a) para realizar o reconhecimento da paternidade/maternidade;

·         Atendidos os requisitos, o requerimento deverá ser encaminhado para o Ministério Público para respectivo parecer;

·         É permitida a inclusão de 01 (um) ascendente socioafetivo. Caso seja mais de um, o procedimento deverá tramitar judicialmente.

 

A regularização da socioafetividade é muito relevante, embora seja comum a existência de relações familiares sem o devido reconhecimento. O procedimento permite a inclusão do nome e sobrenome do pai/mãe socioafetivo no registro civil, bem como garante os direitos e deveres entre pais e filhos.

 

Como já esclarecido, todos os tipos de filiações possuem igualdade de direitos e deveres. Nesse sentido, aliás, o artigo 227, §6º, da Constituição Federal e artigo 1.596 do Código Civil estabelecem:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Grifei).

 

 

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Grifei).

 

Além do mais, a socioafetividade paterna/materna não exclui o vínculo biológico. Na realidade, a existência e regularização da filiação afetiva, acrescida ao registro biológico, dá origem à multiparentalidade. Portanto, totalmente possível a manutenção concomitante na filiação, perante o registro civil do(a) filho(a).

 

Outrossim, o reconhecimento socioafetivo também pode ser realizado após a morte do(a) pai/mãe afetivo, porém, o procedimento será via judicial. Outra possibilidade do reconhecimento post mortem (após a morte) é pela manifestação de última vontade, como o testamento, deixado pelo(a) pai/mãe socioafetivo.

 

Por fim, vale ressaltar que o reconhecimento da paternidade/maternidade é um ato irrevogável e somente poderá ser desconstituído pela via judicial, na hipótese de comprovado vício de vontade, fraude ou simulação. Isto posto, a regularização da filiação, além de uma atitude de amor, é uma ação que requer responsabilidade.

 

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Comentários

  1. Muito bom e esclarecedor! Adorei e aprendi muitooo

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  2. A família presente transforma a vida do filho(a).
    Pai é aquele que sempre esteve/esta disponível, capaz de oferecer o suporte necessário.
    Excelente abordagem e escolha de tema. Parabéns, dr. Jéssica!

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