Paternidade Socioafetiva
A socioafetividade é algo comum nas
relações familiares, já que os vínculos existentes influenciam nos direitos e
obrigações da configuração familiar. Desta forma, além da paternidade i) presumida
– em virtude do casamento, artigo 1.597 do Código Civil – e ii) biológica – verificada
por exame de DNA –, também existe a iii) afetiva – derivada da convivência e
laços criados –.
Independente da origem do vínculo, inexiste hierarquia entre os tipos de paternidade. Isso significa que as responsabilidades paternas são iguais e o dever de proteção dos interesses do(a) filho(a) é a prioridade em todas as situações.
No entanto, cumpre ressaltar que o
reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva deixou de ser obrigatório
desde o ano de 2017, pois foi quando o Conselho Nacional da Justiça – CNJ –
publicou o Provimento nº 63, cujo teor disciplinou o reconhecimento de
paternidade/maternidade socioafetiva voluntário, com a respectiva averbação no
registro civil.
Com isso, os cartórios de registro civil se
tornaram competentes para reconhecer e formalizar a paternidade socioafetiva,
fato que tornou o procedimento menos burocrático. Para tanto, o CNJ estabeleceu
regras por meio do Provimento nº 83, o qual, em síntese, dispõe os seguintes
requisitos:
·
É
permitido o reconhecimento voluntário de paternidade/maternidade de pessoas
maiores de 12 (doze) anos;
·
O
vínculo existente deve ser estável e exteriorizada socialmente, na qual devem
existir elementos que comprovem a afetividade entre os envolvidos;
·
O
responsável pelo registro deve apurar as provas existentes acerca da
socioafetividade, sendo que os documentos apresentados, juntamente com o
requerimento, devem ser arquivados pelo registrador;
·
Caso
o(a) filho(a) seja menor de 18 (dezoito) anos, é exigido o consentimento
dele(a) para realizar o reconhecimento da paternidade/maternidade;
·
Atendidos
os requisitos, o requerimento deverá ser encaminhado para o Ministério Público
para respectivo parecer;
·
É
permitida a inclusão de 01 (um) ascendente socioafetivo. Caso seja mais de um,
o procedimento deverá tramitar judicialmente.
A regularização da socioafetividade é muito
relevante, embora seja comum a existência de relações familiares sem o devido
reconhecimento. O procedimento permite a inclusão do nome e sobrenome do
pai/mãe socioafetivo no registro civil, bem como garante os direitos e deveres
entre pais e filhos.
Como já esclarecido, todos os tipos de
filiações possuem igualdade de direitos e deveres. Nesse sentido, aliás, o artigo 227,
§6º, da Constituição Federal e artigo 1.596 do Código Civil estabelecem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
(...)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas
à filiação. (Grifei).
Art. 1.596. Os
filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação. (Grifei).
Além do mais, a socioafetividade
paterna/materna não exclui o vínculo biológico. Na realidade, a existência e
regularização da filiação afetiva, acrescida ao registro biológico, dá origem à
multiparentalidade. Portanto, totalmente possível a manutenção concomitante na
filiação, perante o registro civil do(a) filho(a).
Outrossim, o reconhecimento socioafetivo
também pode ser realizado após a morte do(a) pai/mãe afetivo, porém, o
procedimento será via judicial. Outra possibilidade do reconhecimento post mortem (após a morte) é pela
manifestação de última vontade, como o testamento, deixado pelo(a) pai/mãe
socioafetivo.
Por fim, vale ressaltar que o
reconhecimento da paternidade/maternidade é um ato irrevogável e somente poderá
ser desconstituído pela via judicial, na hipótese de comprovado vício de
vontade, fraude ou simulação. Isto posto, a regularização da filiação, além de
uma atitude de amor, é uma ação que requer responsabilidade.
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Muito bom e esclarecedor! Adorei e aprendi muitooo
ResponderExcluirA família presente transforma a vida do filho(a).
ResponderExcluirPai é aquele que sempre esteve/esta disponível, capaz de oferecer o suporte necessário.
Excelente abordagem e escolha de tema. Parabéns, dr. Jéssica!