Dissolução de União Estável
De início, para não restarem dúvidas, a união estável é
configurada pela relação pública, duradoura e contínua entre duas pessoas, que
possuem o objetivo comum de constituir família. Dessa forma, inexiste prazo mínimo
ou obrigatoriedade de coabitação (moradia conjunta) para a existência de uma
união estável.
Como forma de segurança jurídica, muitos
casais formalizam a união pela confecção de contrato ou escritura pública, com
o auxílio de advogado(a) e registro em cartório. Isso porque o reconhecimento
da relação garante alguns direitos, como herança, divisão patrimonial,
recebimento de pensão por morte, dentre outros. Além disso, é uma forma de
escolher o regime de bens a ser adotado.
Em caso de rompimento da união estável, a
formalização é feita em dois formatos: judicialmente ou extrajudicialmente.
A dissolução da união estável extrajudicial
é possível quando i) as partes não tiverem filhos comuns menores de 18
(dezoito) anos e ii) concordarem com uma separação amigável. Nesse caso, a
extinção consensual e partilha de bens é feita em cartório de registro de imóveis, com a devida representação advocatícia.
Por outro lado, a dissolução da união estável
será judicial quando i) existir litígio e/ou ii) as partes tiverem filhos comuns
menores de 18 (dezoito) anos. Nessa situação, as questões são levadas ao Juiz(a)
competente, com a finalidade de solucioná-las. A representação por advogado(a) é
igualmente necessária.
E quanto ao estado civil? A união estável não
modifica o estado civil, perante o registro, portanto, as partes continuam como
“solteiras”, diferentemente do casamento que, quando rompido, passa a constar
como “divorciado(a)” no registro civil.
Por fim, ainda que os envolvidos não tenham formalizado documentalmente a união estável e decidam findar a relação, a dissolução é importante, posto que é a forma mais segura de encerrar o vínculo existente, efetuar a partilha de bens e resolver quaisquer outras problemáticas.
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