Casamento nulo X Casamento anulável
O casamento civil é a união de duas
pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, com o propósito de constituir
família. Sob análise jurídica, trata-se de um contrato bilateral que estabelece
a plena comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os
cônjuges.
Nessa perspectiva, é um negócio jurídico
complexo e formal, diante da quantidade de requisitos especiais e solenidades a
serem cumpridas para garantir a eficácia do ato. De igual modo, a legislação
brasileira estabeleceu as hipóteses do casamento nulo e anulável.
Uma distinção entre nulo e anulável é a possibilidade ou não de validação do ato jurídico. Em outras palavras, o casamento nulo viola uma norma de interesse de ordem pública e, por essa razão, não é possível sanar o vício. No caso do matrimônio anulável, a infração é contraria aos interesses particulares, o que torna possível corrigir ou validar o vício.
Os impedimentos matrimoniais são vícios
graves e insanáveis, portanto, geram a nulidade absoluta do casamento. Em
regra, a declaração de nulidade acarreta efeitos retroativos, ou seja, sem
validade desde a celebração.
Por outro lado, as causas que tornam o
matrimônio anulável podem ser validadas, a depender da situação. A respeito
disso, o doutrinador Flávio Tartuce [1] esclarece:
(...) sem prejuízo dessa ação anulatória, o Código
Civil em vigor enuncia hipóteses em que o casamento pode ser convalidado,
inclusive por confirmação das partes. Lembre-se que convalidar significa tornar
válido o que inicialmente era inválido. Em suma, é sanado um problema que
envolve o plano de validade (...).
Em relação à anulabilidade do casamento, os
efeitos permanecem até a data da respectiva declaração de anulação. Quando
decretada, os efeitos do matrimônio são eliminados, tanto de data pretérita
quanto para o futuro. É relevante destacar que esse é o entendimento
majoritário – dominante -, porém, existem pessoas que discordam desse
posicionamento.
Além do mais, embora o casamento possa ser declarado nulo ou anulável, a existência ou não de boa-fé do(s) cônjuge(s) e seu(s) filho(s) será considerada para fins de produção de efeitos [2] até o dia da prolação da sentença anulatória.
REFERÊNCIAS:
[1] TARTUCE,
Flávio. Direito Civil: direito de família – v. 5 / Flávio Tartuce. – 14. ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 99.
[2] Efeitos: direitos e obrigações relacionados ao casamento.
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