Casamento nulo X Casamento anulável

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


O casamento civil é a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, com o propósito de constituir família. Sob análise jurídica, trata-se de um contrato bilateral que estabelece a plena comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.



 

Nessa perspectiva, é um negócio jurídico complexo e formal, diante da quantidade de requisitos especiais e solenidades a serem cumpridas para garantir a eficácia do ato. De igual modo, a legislação brasileira estabeleceu as hipóteses do casamento nulo e anulável.


Uma distinção entre nulo e anulável é a possibilidade ou não de validação do ato jurídico. Em outras palavras, o casamento nulo viola uma norma de interesse de ordem pública e, por essa razão, não é possível sanar o vício. No caso do matrimônio anulável, a infração é contraria aos interesses particulares, o que torna possível corrigir ou validar o vício.


 

Os impedimentos matrimoniais são vícios graves e insanáveis, portanto, geram a nulidade absoluta do casamento. Em regra, a declaração de nulidade acarreta efeitos retroativos, ou seja, sem validade desde a celebração.


Por outro lado, as causas que tornam o matrimônio anulável podem ser validadas, a depender da situação. A respeito disso, o doutrinador Flávio Tartuce [1] esclarece:

 

(...) sem prejuízo dessa ação anulatória, o Código Civil em vigor enuncia hipóteses em que o casamento pode ser convalidado, inclusive por confirmação das partes. Lembre-se que convalidar significa tornar válido o que inicialmente era inválido. Em suma, é sanado um problema que envolve o plano de validade (...).

 

Em relação à anulabilidade do casamento, os efeitos permanecem até a data da respectiva declaração de anulação. Quando decretada, os efeitos do matrimônio são eliminados, tanto de data pretérita quanto para o futuro. É relevante destacar que esse é o entendimento majoritário – dominante -, porém, existem pessoas que discordam desse posicionamento.

 

Além do mais, embora o casamento possa ser declarado nulo ou anulável, a existência ou não de boa-fé do(s) cônjuge(s) e seu(s) filho(s) será considerada para fins de produção de efeitos [2] até o dia da prolação da sentença anulatória.

 

REFERÊNCIAS:

 

[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família – v. 5 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 99.

 

[2] Efeitos: direitos e obrigações relacionados ao casamento.

 

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