Alienação Parental

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


A garantia do pleno desenvolvimento psicológico de crianças e adolescentes deve ser prioridade para os genitores e demais familiares. A prática de atos que desabonem o outro genitor(a) pode gerar consequências maléficas ao menor, como rompimento de laços, criação de falsas memórias, angústia, sentimento de desprezo, dentre outros.

 

Nesse sentido, o princípio da paternidade responsável, elencado no artigo 226, §7º, da Constituição Federal, fundamenta sobre a proibição da prática de alienação parental, vejamos:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

Com efeito, a alienação parental é regulada pela Lei n° 12.318/2010, cujo conceito é delimitado no artigo 2º:

 

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 

Em síntese, entende-se que a alienação parental diz respeito às práticas que influenciem o menor a se afastar do outro genitor/genitora, por criar situações irreais que gerem sentimentos de raiva, ódio ou repulsa do pai ou da mãe. Logo, trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o(a) genitor(a), de modo a atingi-lo.

 

O Artigo 2°, Parágrafo único, da Lei nº 12.318/2010, apresenta um rol exemplificativo desses atos, analisemos:

 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

A lei que regula a alienação parental é popularmente conhecida e muitas vezes, na primeira oportunidade, os envolvidos já manifestam a vontade de punição do(a) suposto alienador(a). Contudo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico busca combater atos desabonadores, portanto, o objetivo inicial é que os genitores, assim como familiares, evitem agir dessa forma.



Em regra, o início das práticas desabonadoras da imagem do outro desencadeia de ciúmes e desejo de vingança. Isso porque a relação conjugal mal resolvida pode ser a origem para desentendimentos diversos, utilizados como justificativas para atos velados de alienação parental.

 

À vista disso, a criança torna-se a maior prejudicada nestes casos, pois as marcas da alienação parental podem ser irreversíveis, principalmente por afetarem a formação e estruturação psíquica da criança. Além do mais, os efeitos geralmente são gradativos e quando tornam perceptíveis, são mais difíceis de modificar.

 

Destarte, a alienação parental objeto de ação judicial é extremamente desgastante para as partes, não deve ser baseada somente em fatos narrados e a apresentação de provas não é tarefa fácil. Por isso, é comum a realização de estudos psicossociais (perícia), como forma de averiguar melhor a situação.

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