Alienação Parental
A garantia do pleno desenvolvimento psicológico
de crianças e adolescentes deve ser prioridade para os genitores e demais
familiares. A prática de atos que desabonem o outro genitor(a) pode gerar
consequências maléficas ao menor, como rompimento de laços, criação de falsas
memórias, angústia, sentimento de desprezo, dentre outros.
Nesse sentido, o princípio da paternidade
responsável, elencado no artigo 226, §7º, da Constituição Federal, fundamenta
sobre a proibição da prática de alienação parental, vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
(...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas.
Com efeito, a alienação parental é regulada
pela Lei n° 12.318/2010, cujo conceito é delimitado no artigo 2º:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Em síntese, entende-se que a alienação
parental diz respeito às práticas que influenciem o menor a se afastar do outro
genitor/genitora, por criar situações irreais que gerem sentimentos de raiva,
ódio ou repulsa do pai ou da mãe. Logo, trata-se de verdadeira campanha para
desmoralizar o(a) genitor(a), de modo a atingi-lo.
O Artigo 2°, Parágrafo único, da Lei nº 12.318/2010,
apresenta um rol exemplificativo desses atos, analisemos:
Parágrafo único.
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim
declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com
auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com
o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A lei que regula a alienação parental é
popularmente conhecida e muitas vezes, na primeira oportunidade, os envolvidos
já manifestam a vontade de punição do(a) suposto alienador(a). Contudo, é
importante ressaltar que o ordenamento jurídico busca combater atos
desabonadores, portanto, o objetivo inicial é que os genitores, assim como
familiares, evitem agir dessa forma.
Em regra, o início das práticas
desabonadoras da imagem do outro desencadeia de ciúmes e desejo de vingança.
Isso porque a relação conjugal mal resolvida pode ser a origem para
desentendimentos diversos, utilizados como justificativas para atos velados de
alienação parental.
À vista disso, a criança torna-se a maior
prejudicada nestes casos, pois as marcas da alienação parental podem ser irreversíveis,
principalmente por afetarem a formação e estruturação psíquica da criança. Além
do mais, os efeitos geralmente são gradativos e quando tornam perceptíveis, são
mais difíceis de modificar.
Destarte, a alienação parental objeto de ação judicial é extremamente desgastante para as partes, não deve ser baseada somente em fatos narrados e a apresentação de provas não é tarefa fácil. Por isso, é comum a realização de estudos psicossociais (perícia), como forma de averiguar melhor a situação.
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