A modificação do regime de bens

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085

jessborgesoliveira@gmail.com


Como se sabe, o casal faz a escolha do regime de bens no dia da celebração do casamento, sendo as opções a) separação obrigatória de bens, b) comunhão parcial de bens, c) comunhão universal de bens, d) participação final dos aquestos e e) separação total de bens, estão regidas nos artigos do Código Civil, respectivamente:

 

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

[...]

 

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

[...]

 

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

[...]

 

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

[...] (Grifei)

 

À vista disso, é importante recordar que o regime de bens influencia totalmente no cotidiano do casal, principalmente no aspecto financeiro e negocial. Por essa razão, é comum que os cônjuges façam uma escolha de regime de bens na celebração do casamento e, em momento posterior, sintam a necessidade de alterar.

 

Desta forma, surge a dúvida: é possível que o casal modifique o regime de bens durante o matrimônio?



Sem adentrar às motivações, que podem ser diversas, é possível a modificação do regime de bens, desde que atendidos os requisitos legais previstos no artigo 1.639, §2º, do Código Civil:

 

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 

Para não restarem dúvidas, a modificação do regime de bens é permitida mediante i) autorização judicial em ii) pedido motivado de ambos os cônjuges, iii) apurada a procedência das razões expostas e iv) ressalvados os direitos de terceiros.

 

Isto posto, compreende-se que o legislador buscou evitar que a modificação de regime de bens fosse feita de forma aleatória, unilateral ou que o ato cause prejuízos à terceiros. Logo, a análise judicial do pedido possui o principal objetivo de proteção dos interesses dos cônjuges, assim como de terceiros que tenham relações negociais com o casal.

 

Para o Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário que o pedido de alteração de regime seja pautado em razões profundas. No entanto, é imprescindível que a justificativa apresentada judicialmente seja válida, assim como evidenciado que os direitos de terceiros estão garantidos. A título de exemplo, a divergência de administração patrimonial pode ser uma justificativa para a modificação de bens, salvo preenchidos os demais requisitos legais.

 

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