A modificação do regime de bens
Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
Como se sabe, o casal faz a escolha do regime
de bens no dia da celebração do casamento, sendo as opções a) separação obrigatória
de bens, b) comunhão parcial de bens, c) comunhão universal de bens, d) participação
final dos aquestos e e) separação total de bens, estão regidas nos artigos do Código
Civil, respectivamente:
Art. 1.641. É obrigatório
o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das
causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial.
Art. 1.658. No regime
de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
[...]
Art. 1.667. O regime
de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo
seguinte.
[...]
Art. 1.672. No regime
de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio,
consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento.
[...]
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva
de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus
real.
[...] (Grifei)
À vista disso, é importante recordar que o
regime de bens influencia totalmente no cotidiano do casal, principalmente no
aspecto financeiro e negocial. Por essa razão, é comum que os cônjuges façam
uma escolha de regime de bens na celebração do casamento e, em momento
posterior, sintam a necessidade de alterar.
Desta forma, surge a dúvida: é possível que o casal modifique o regime de bens durante o matrimônio?
Sem adentrar às motivações, que podem ser diversas, é possível a modificação do regime de bens, desde que atendidos os requisitos legais previstos no artigo 1.639, §2º, do Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar
desde a data do casamento.
§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Para não restarem dúvidas, a modificação do
regime de bens é permitida mediante i) autorização judicial em ii) pedido
motivado de ambos os cônjuges, iii) apurada a procedência das razões expostas e
iv) ressalvados os direitos de terceiros.
Isto posto, compreende-se que o legislador
buscou evitar que a modificação de regime de bens fosse feita de forma aleatória,
unilateral ou que o ato cause prejuízos à terceiros. Logo, a análise judicial
do pedido possui o principal objetivo de proteção dos interesses dos cônjuges,
assim como de terceiros que tenham relações negociais com o casal.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é
desnecessário que o pedido de alteração de regime seja pautado em razões profundas.
No entanto, é imprescindível que a justificativa apresentada judicialmente seja
válida, assim como evidenciado que os direitos de terceiros estão garantidos. A
título de exemplo, a divergência de administração patrimonial pode ser uma
justificativa para a modificação de bens, salvo preenchidos os demais
requisitos legais.
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