Abandono de lar
De início, é importante esclarecer que
abandono de lar e separação de fato não se confundem. Enquanto a separação de
fato significa que os cônjuges decidiram romper a relação, colocando fim aos
direitos, deveres e efeitos do casamento, o abandono é configurado quando um
dos cônjuges se afasta do lar pelo prazo mínimo de 01 (um) ano contínuo, sem comum
acordo com o outro cônjuge e sem a intenção de retorno.
Além disso, na hipótese de um dos cônjuges
sair do lar para resguardar sua integridade física, como em situações de violência
doméstica – seja agressão física, verbal ou psicológica –, não resta
caracterizado o abandono de lar. Na realidade, em casos assim, trata-se de
medida assecuratória de integridade, portanto, existe a possibilidade da vítima
de agressões solicitar medida processual específica – separação de corpos –,
desde que atendidos os requisitos legais, como forma de garantir sua segurança.
É comum que muitas pessoas permanecem sob o
mesmo teto, ainda que os laços conjugais tenham findado, com o receio de prejuízos
relacionados aos bens, alimentos e guarda dos filhos. No entanto, trata-se de
um equívoco, já que o abandono de lar possui requisitos específicos para ser
configurado – afastamento do domicílio por vontade unilateral, ou seja, sem
justo motivo, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e sem intenção de retorno –.
Feitas essas ponderações, é importante esclarecer que o abandono de lar não gera, automaticamente, a perda do direito à partilha dos bens adquiridos na constância da relação. Tal situação somente poderá ocorrer com relação ao imóvel residencial e com a devida ação de usucapião familiar.
Por conseguinte, dentre as principais consequências do reconhecimento judicial do abandono de lar, temos: a) perda do direito de requerer alimentos em face ao cônjuge abandonado; b) possibilidade do cônjuge abandonado usucapir (ingressar com ação de usucapião e adquirir judicialmente a propriedade) o imóvel urbano residencial, limitado à 250m²; c) decretação do divórcio.
Nesse aspecto, vejamos o artigo 1.240-A e
artigo 1.573 do Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da
comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um
ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos
que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Por fim, vale ressaltar que a partilha de bens é feita com base no regime de bens do casamento – separação total, separação obrigatória, comunhão parcial, comunhão universal ou participação final nos aquestos –. Dessa forma, a usucapião familiar busca garantir de direitos daquele que sofreu o abandono, porém, é uma possibilidade restrita, delimitada pelo artigo 1.240-A do Código Civil.
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