Os alimentos gravídicos
A prestação alimentícia é inerente aos
princípios da dignidade da pessoa humana e inviolabilidade do direito à vida,
conforme regido no artigo 5º, caput,
da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Ainda que a personalidade jurídica do indivíduo
se inicie no nascimento com vida, a legislação brasileira prevê os direitos do
nascituro desde a concepção. Vejamos o artigo 2º do Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Com base nisso, o direito alimentício da
mulher gestante foi especificamente disciplinado na Lei nº 11.804/2008. Como se
sabe, os alimentos são fixados com o objetivo de garantir a subsistência daquele
que não possui condições de prover, por si só, suas necessidades básicas.
Nessa premissa, os alimentos gravídicos
possuem a finalidade de resguardar a saúde da mulher gestante e o desenvolvimento
adequado da criança. Logo, a fixação de valores são destinados à alimentação, assistência
médica, psicológica, medicamentos, procedimentos terapêuticos, custeio do parto
e demais despesas extras durante o período gestacional, consoante estabelecido
no artigo 2º da Lei nº 11.804/2008:
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei
compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do
período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além
de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único.
Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas
que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que
também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Como se verifica no parágrafo único do artigo indicado acima, os alimentos gravídicos deverão ser custeados pelo futuro pai e a gestante, proporcionalmente aos recursos que cada um aufere. Desta feita, ambos os genitores possuem a obrigação de suportar as despesas durante a gravidez.
Por conseguinte, surgem as dúvidas: quando
devem ser fixados os alimentos gravídicos? Quais são as provas necessárias para
determinar a obrigação alimentar?
Em geral, os alimentos gravídicos são judicialmente
fixados quando o pai se recusa a contribuir monetariamente com as despesas
gestacionais. Dentre outras razões, é comum que a negativa de custeio das
despesas seja motivada pela dúvida da paternidade. No entanto, é importante
esclarecer que na existência de indícios da paternidade, os alimentos gravídicos
serão fixados e perduram até o nascimento da criança:
Art. 6º Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento
da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da
parte ré.
Parágrafo único.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em
pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão.
Desta forma, não há que se falar em teste de DNA nesse período, pois outros elementos – fotos, conversas de whatsapp, comprovantes de pagamento de locais que estiveram juntos, etc. – podem ser suficientes para comprovar os indícios da paternidade e originar a responsabilidade de prestar alimentos. Além disso, com o nascimento da criança, caso não seja solicitada a revisão por alguma das partes, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do(a) menor (artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008).
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