Os alimentos gravídicos

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


A prestação alimentícia é inerente aos princípios da dignidade da pessoa humana e inviolabilidade do direito à vida, conforme regido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

 

Ainda que a personalidade jurídica do indivíduo se inicie no nascimento com vida, a legislação brasileira prevê os direitos do nascituro desde a concepção. Vejamos o artigo 2º do Código Civil:

 

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Com base nisso, o direito alimentício da mulher gestante foi especificamente disciplinado na Lei nº 11.804/2008. Como se sabe, os alimentos são fixados com o objetivo de garantir a subsistência daquele que não possui condições de prover, por si só, suas necessidades básicas.

 

Nessa premissa, os alimentos gravídicos possuem a finalidade de resguardar a saúde da mulher gestante e o desenvolvimento adequado da criança. Logo, a fixação de valores são destinados à alimentação, assistência médica, psicológica, medicamentos, procedimentos terapêuticos, custeio do parto e demais despesas extras durante o período gestacional, consoante estabelecido no artigo 2º da Lei nº 11.804/2008:

 

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

 

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

 

Como se verifica no parágrafo único do artigo indicado acima, os alimentos gravídicos deverão ser custeados pelo futuro pai e a gestante, proporcionalmente aos recursos que cada um aufere. Desta feita, ambos os genitores possuem a obrigação de suportar as despesas durante a gravidez.



Por conseguinte, surgem as dúvidas: quando devem ser fixados os alimentos gravídicos? Quais são as provas necessárias para determinar a obrigação alimentar?

 

Em geral, os alimentos gravídicos são judicialmente fixados quando o pai se recusa a contribuir monetariamente com as despesas gestacionais. Dentre outras razões, é comum que a negativa de custeio das despesas seja motivada pela dúvida da paternidade. No entanto, é importante esclarecer que na existência de indícios da paternidade, os alimentos gravídicos serão fixados e perduram até o nascimento da criança:

 

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

 

Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

 

Desta forma, não há que se falar em teste de DNA nesse período, pois outros elementos – fotos, conversas de whatsapp, comprovantes de pagamento de locais que estiveram juntos, etc. – podem ser suficientes para comprovar os indícios da paternidade e originar a responsabilidade de prestar alimentos. Além disso, com o nascimento da criança, caso não seja solicitada a revisão por alguma das partes, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do(a) menor (artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008).

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