A tutela e a curatela
A capacidade, relacionada à personalidade, é
a aptidão do indivíduo para o exercício, por si só, dos direitos e deveres civis,
conforme estabelecido no artigo 1º do Código Civil:
Art. 1º Toda pessoa
é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Nesse raciocínio, são incapazes àqueles que
não podem exercer os atos da vida civil. Com a Lei nº 13.146/2015, apenas são
absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, portanto, necessitam
de representação para prática dos atos civis, sob pena de nulidade absoluta.
Em outras palavras, a referida Lei, com o
objetivo de ampliar a igualdade e conceder maior autonomia às pessoas com
deficiência, modificou os artigos 3º e 4º do Código Civil, ou seja, o rol de
incapacidades passou a ser a seguinte:
Art. 3 o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 o São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais
e os viciados em tóxico;
III - aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será
regulada por legislação especial.
Feitas essas ponderações, torna-se mais fácil compreender sobre a tutela e a curatela. De início, vale ressaltar que ambos os institutos possuem a finalidade principal de representação assistencial para defesa dos interesses dos incapazes.
Dentre as diferenças, enquanto a tutela visa
proteger interesses de menores não emancipados e não sujeitos ao poder
familiar, a curatela é direcionada para a defesa dos interesses de maiores
interditados.
Na prática, isso significa que a tutela é
atribuída em casos de i) menores órfãos,
com ii) pais ausentes ou iii) pais que decaíram do poder familiar,
como descrito no artigo 1.728 do Código Civil:
Art. 1.728. Os
filhos menores são postos em tutela:
I - com o
falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os
pais decaírem do poder familiar.
Já a curatela, é voltada para maiores
incapazes interditados, cujo rol de indivíduos sujeitos à curatela está descriminado
no artigo 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
Destarte, ambos os institutos possuem caráter protetivo, sendo necessário o ingresso de ação judicial, para análise da incapacidade e de quem representará ou assistirá o(a) incapaz.
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