A tutela e a curatela

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


A capacidade, relacionada à personalidade, é a aptidão do indivíduo para o exercício, por si só, dos direitos e deveres civis, conforme estabelecido no artigo 1º do Código Civil:

 

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesse raciocínio, são incapazes àqueles que não podem exercer os atos da vida civil. Com a Lei nº 13.146/2015, apenas são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, portanto, necessitam de representação para prática dos atos civis, sob pena de nulidade absoluta.

 

Em outras palavras, a referida Lei, com o objetivo de ampliar a igualdade e conceder maior autonomia às pessoas com deficiência, modificou os artigos 3º e 4º do Código Civil, ou seja, o rol de incapacidades passou a ser a seguinte:

 

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

 

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

 

IV - os pródigos.

 

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

 

Feitas essas ponderações, torna-se mais fácil compreender sobre a tutela e a curatela. De início, vale ressaltar que ambos os institutos possuem a finalidade principal de representação assistencial para defesa dos interesses dos incapazes.



Dentre as diferenças, enquanto a tutela visa proteger interesses de menores não emancipados e não sujeitos ao poder familiar, a curatela é direcionada para a defesa dos interesses de maiores interditados.  

 

Na prática, isso significa que a tutela é atribuída em casos de i) menores órfãos, com ii) pais ausentes ou iii) pais que decaíram do poder familiar, como descrito no artigo 1.728 do Código Civil:

 

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

 

Já a curatela, é voltada para maiores incapazes interditados, cujo rol de indivíduos sujeitos à curatela está descriminado no artigo 1.767 do Código Civil:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado);

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV - (Revogado);

V - os pródigos.

 

Destarte, ambos os institutos possuem caráter protetivo, sendo necessário o ingresso de ação judicial, para análise da incapacidade e de quem representará ou assistirá o(a) incapaz. 

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