O direito real de habitação

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


No falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente é obrigado a deixar o imóvel onde o casal morava? Sobre essa questão, o artigo 1.831 do Código Civil delimita:

 

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

Como se verifica no texto do artigo, o direito real de habitação possui o intuito de resguardar a moradia ao viúvo(a) no local em que residia com sua família antes do falecimento do cônjuge, cujo direito constitucional possui caráter vitalício, personalíssimo e instraferível. Cumpre destacar que o direito real de habitação aplica-se, de igual forma, para pessoas que convivem em união estável.

 

Isso porque a Constituição Federal, no artigo 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, assim como o artigo 1.723 do Código Civil, portanto, o(a) companheiro(a) possuem a mesma proteção estatal relacionada à moradia digna.

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Além disso, é importante esclarecer que o direito de habitar o imóvel residencial independe do regime de bens, tampouco necessita de registro prévio em cartório, por certo que o referido direito é previsto lei.



Em que pese o artigo 1.831 do Código Civil, acima descrito, estabelecer que o direito real de habitação é configurado “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, o Superior Tribunal de Justiça possui a interpretação de desnecessidade do requisito de inexistência de outros bens a inventariar. Deste modo, a exigência não é comumente interpretada de forma literal pela jurisprudência.   

 

Para mais, segundo o entendimento do STJ, a aplicabilidade do direito ocorre não somente quando existirem descendentes comuns, mas também quando a pessoa falecida tiver deixado herdeiros unilaterais. Com isso, considerando o caráter gratuito do direito real de habitação, os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguel) do cônjuge/companheiro(a) pelo uso do imóvel residencial.

 

Na mesma linha de raciocínio, os herdeiros não podem requerer a extinção do condomínio e a alienação do imóvel enquanto perdurar o direito real de habitação. Com efeito, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo vitalício, em que circunstâncias o direito real de habitação deixa de existir?

 

Como já explicado, o objetivo é garantir o direito constitucional de moradia. Assim sendo, o(a) viúvo(a) deve morar, de fato, no imóvel residencial, não sendo permitido alugar ou emprestar para terceiros, nem mesmo manter o bem fechado, pois, ao contrário, deixa de incidir o direito real de habitação.

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