O direito real de habitação
No falecimento de um dos cônjuges, o
cônjuge sobrevivente é obrigado a deixar o imóvel onde o casal morava? Sobre
essa questão, o artigo 1.831 do Código Civil delimita:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja
o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba
na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Como se verifica no texto do artigo, o
direito real de habitação possui o intuito de resguardar a moradia ao viúvo(a)
no local em que residia com sua família antes do falecimento do cônjuge, cujo
direito constitucional possui caráter vitalício, personalíssimo e instraferível.
Cumpre destacar que o direito real de habitação aplica-se, de igual forma, para
pessoas que convivem em união estável.
Isso porque a Constituição Federal, no
artigo 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, assim como o
artigo 1.723 do Código Civil, portanto, o(a) companheiro(a) possuem a mesma
proteção estatal relacionada à moradia digna.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Além disso, é importante esclarecer que o direito de habitar o imóvel residencial independe do regime de bens, tampouco necessita de registro prévio em cartório, por certo que o referido direito é previsto lei.
Em que pese o artigo 1.831 do Código Civil,
acima descrito, estabelecer que o direito real de habitação é configurado “desde que seja o único daquela natureza a
inventariar”, o Superior Tribunal de Justiça possui a interpretação de
desnecessidade do requisito de inexistência de outros bens a inventariar. Deste
modo, a exigência não é comumente interpretada de forma literal pela jurisprudência.
Para mais, segundo o entendimento do STJ, a
aplicabilidade do direito ocorre não somente quando existirem descendentes
comuns, mas também quando a pessoa falecida tiver deixado herdeiros unilaterais.
Com isso, considerando o caráter gratuito do direito real de habitação, os
herdeiros não podem exigir remuneração (aluguel) do cônjuge/companheiro(a) pelo
uso do imóvel residencial.
Na mesma linha de raciocínio, os herdeiros
não podem requerer a extinção do condomínio e a alienação do imóvel enquanto
perdurar o direito real de habitação. Com efeito, tendo em vista que se trata
de direito personalíssimo vitalício, em que circunstâncias o direito real de
habitação deixa de existir?
Como já explicado, o objetivo é garantir o direito constitucional de moradia. Assim sendo, o(a) viúvo(a) deve morar, de fato, no imóvel residencial, não sendo permitido alugar ou emprestar para terceiros, nem mesmo manter o bem fechado, pois, ao contrário, deixa de incidir o direito real de habitação.
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