Pacto Antenupcial
Para esclarecer a primeira dúvida que surge
sobre o tema, o pacto antenupcial, também conhecido como pacto nupcial, é um
documento solene celebrado por noivos, para estabelecer o regime de bens a ser adotado
no matrimônio, bem como definir sobre as relações patrimoniais futuramente aplicados,
por ocasião do casamento.
As principais disposições legais sobre o
pacto antenupcial estão regidas nos artigos 1.653 ao 1.657 do Código Civil,
vejamos:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito
por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado
por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as
hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que
contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime
de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição
dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito
perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial
do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Dessa forma, ainda que não exista prazo estabelecido para firmar esse documento, deve ser feito durante o noivado e é necessário, principalmente, quando o casal opta por regime de bens diverso da comunhão parcial. Em geral, é pactuado no processo de habilitação para o casamento e pode ser modificado até a data da celebração.
Por ser um contrato solene e de natureza contratual patrimonial, o preenchimento de formalidades legais é imprescindível para sua validade, sendo: i) as partes serem pessoas capazes ou, em caso de menores, estarem assistidos pelos genitores; abranger objeto ii) lícito, iii) possível e iv) determinado, devendo ser feito por v) escritura pública. A presença física dos nubentes também é um requisito, porém, cumpre ressaltar que poderá ser nomeado um representante legal para o ato, desde que apresentada procuração pública com poderes específicos.
A validade perante terceiros ocorrerá na
ocasião da lavratura em Cartório de Registro de Imóveis e o pacto deverá ser
averbado nos documentos dos bens de propriedade dos noivos, para assegurar a
oponibilidade das disposições.
Além disso, o pacto antenupcial se torna
ineficaz caso não seja celebrado o casamento em data posterior. Desta forma, o
documento começa a produzir efeitos com a celebração do matrimônio e permanecerá
ao longo da relação conjugal.
Em que pese seja possível estabelecer cláusulas diversas, não podem ser inseridos termos contrários às normas legais, como disposições que violem a dignidade ou garantias fundamentais de algum dos noivos, tampouco devem constar, por exemplo, a imposição de renúncia ao dever de assistência mútua, alimentos, guarda dos filhos ou modificação sucessória.
Bastante esclarecedor! Eu já tinha ouvido falar sobre essa possibilidade, mas não tinha tais detalhes.
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