Guarda compartilhada para genitores que residem em cidades diferentes?
A aplicação da guarda compartilhada foi
instituída como regra no ordenamento jurídico desde a Lei nº 13.058/2014, por
ser a melhor opção para os menores, já que o poder de decisão relacionada aos
infantes é conferido à ambos os genitores, igualmente responsáveis pela sua
prole.
Nesse sentido, os artigos 1.583, §1º e
1.584, do Código Civil dispõem:
Art. 1.583. A
guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a
um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres
do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar
dos filhos comuns.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada,
poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou
por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução
de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades
específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao
convívio deste com o pai e com a mãe.
(...) § 2ºQuando não houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o
poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Sob esse raciocínio, o artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente elucida
que os detentores da guarda possuem a responsabilidade de prestar assistência
material, moral e educacional ao menor, de modo a garantir seu melhor
interesse.
Com efeito, a modalidade compartilhada de
guarda não exige a posse física da criança por ambos, mas apenas a posse
jurídica. Então, significa dizer que os genitores devem participar, em conjunto
e harmonicamente, de todas as decisões que envolvem os filhos.
Nesse cenário, é comum a dúvida: e quando os pais residem em cidades diferentes? É possível o compartilhamento da guarda?
À vista disso, é importante esclarecer que a fixação da guarda deve vislumbrar o melhor interesse do(a) menor, garantindo às necessidades sociais, psicológicas e emocionais da criança ou adolescente. A distância entre as cidades não inviabiliza, em via de regra, o compartilhamento da guarda, por certo que muitas decisões podem ser tomadas de forma remota ou com antecedência prévia, como por exemplo organizar as visitas nas opções de escolas em data que o outro genitor esteja na cidade.
Por essa razão, a realidade vivenciada
pelos pais e o(a) menor sempre será levada em consideração, para avaliar se a
distância física e outras questões existentes impossibilitam de fato o
compartilhamento de decisões.
É relevante destacar que a divisão das
responsabilidades sobre os filhos reduz a ocorrência de problemas emocionais,
sociais, escolares e educacionais que a criança pode sofrer. Isso porque a
cooperação entre os pais demonstra para o infante o envolvimento destes no seu
cotidiano, estabelece uma ligação parental e minimiza qualquer sentimento de
rejeição.
Em síntese, a guarda compartilhada favorece
o vínculo igualitário entre os genitores, atende aos interesses e a proteção da
criança e do adolescente, diretamente relacionada ao direito de proteção às
relações familiares e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma,
os Tribunais geralmente afastam o compartilhamento da guarda apenas em i) circunstâncias peculiares; ii) quando existir a manifestação de
algum dos genitores pelo não exercício da guarda do(a) menor; iii) quando verificada a incapacidade de
algum dos genitores para desempenhá-la, consoante delimita o artigo 1.584, §2º
do Código Civil.
Destarte, a realidade vivenciada pelos pais e o(a) menor sempre será levada em consideração, para avaliar se a distância física e outras questões existentes impossibilitam de fato o compartilhamento de decisões. A análise por um(a) profissional de cada caso é imprescindível.
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