A mediação familiar
De início, a mediação é o restabelecimento
de diálogo entre as partes para que seja possível encontrar soluções para o
caso. Com isso, a atuação principal do mediador(a) é oportunizar que os
envolvidos consigam refletir e, em harmonia, identificar pontos em comum viáveis
para celebração de acordo.
Diferentemente do(a) conciliador(a), que pode
apresentar possíveis soluções para o caso, o mediador(a) interfere menos na
confecção dos termos de um acordo. A atuação é voltada para aproximação das
partes, no que tange ao diálogo e possibilidade de construírem soluções que
atendam ambos os lados.
Com efeito, a mediação é costumeiramente
aplicada em ações que as partes possuem vínculos, pois é uma forma de recompor
a comunicação e inclusive reduzir as chances de conflitos futuros. Com o diálogo
restaurado, existe a probabilidade das partes encontrarem soluções para outras
situações que surgirem, sem a necessidade de interferência de terceiros ou do judiciário.
Na Lei nº 13.140/15 foi estabelecido que a
mediação deve ser composta pelos seguintes fatores: i) imparcialidade do
mediador; ii) igualdade entre as partes; iii) oralidade; iv) informalidade; v)
vontade das partes; vi) busca do senso comum; vii) confidencialidade e viii)
boa-fé. Vejamos o artigo 2º:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes
princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de
cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de
mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento
de mediação.
Já o Código de Processo Civil prevê a
diferenciação entre conciliador e mediador, analisemos o artigo 165:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de
solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e
audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão
definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional
de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos
casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos
em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a
compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
Feitas essas ponderações, é possível
compreender a relevância da mediação nas ações de família. Por tratarem de
assuntos íntimos, relacionados ao cotidiano das pessoas, os processos de
direito de família são conhecidos como extremamente conflituosos.
Em geral, as pessoas levam questões familiares
ao judiciário por não conseguirem resolver de outra forma. Contudo, em muitos
casos, as partes precisam decidir em conjunto, mesmo após encerrado o processo,
como por exemplo pais divorciados com filhos menores.
Nessa linha de raciocínio, incentivar que
os conflitantes identifiquem soluções oportuniza a reorganização da vida
pessoal de cada um. O encerramento de processo nem sempre significa findar a
origem dos conflitos, por isso a importância da mediação. Torna-se viável que
as pessoas resolvam os aspectos emocionais internos e, assim, saibam como lidar
com novas situações, sem a necessidade de ingressar com outras ações judiciais.
À vista disso, pode-se dizer que é um método alternativo utilizado no âmbito judicial que ganha espaço ao longo do tempo. Com uma abordagem mais humanizada, a mediação familiar promove a comunicação pela interferência de um terceiro imparcial e neutro ao conflito. Ajustados os termos, o Ministério Público manifestará (favorável ou não favorável ao acordo) quando for necessário sua intervenção e o(a) Magistrado(a) homologará o acordo judicialmente, finalizando o andamento da ação.
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