Quando acaba a obrigação da pensão alimentícia?

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


A pensão alimentícia é destinada à garantir a subsistência de pessoa que não tenha condições de suprir, por si só, todas as suas necessidades básicas. Dessa forma, qual é momento que os alimentos deixam de ser necessários?

 

A extinção da obrigação de prestar alimentos é uma dúvida comum e embora muitos acreditem que a responsabilidade cessa quando o(a) filho(a) atinge a maioridade, a verdade é que o término do dever de pagar a pensão alimentícia varia conforme o caso.

 

Além disso, é necessária ação judicial para que a pessoa seja desobrigada do pagamento de alimentos, ou seja, não há extinção automática. Dentre as possibilidades de extinguir o dever da pensão alimentícia, temos: i) o(a) adolescente completa 18 (dezoito) anos de idade e não estuda (não cursa ensino superior, por exemplo); ii) o(a) adolescente, após os 16 (dezesseis) anos se casa; iii) emancipação; iv) o(a) alimentando possui atividade remuneratória/economia própria; v) exercício de cargo público.

 

Nessa linha de raciocínio, a idade daquele que recebe alimentos não deve ser um fato isolado, isto é, o argumento de maioridade, por exemplo, não é suficiente para ensejar na exoneração da responsabilidade. Outras provas da ausência de necessidade de alimentos devem ser incluídas no processo.

 

Cumpre ressaltar que na hipótese do(a) filho(a) completar 18 (dezoito) anos e cursar faculdade, o dever alimentar se estende até a finalização do curso ou caso a pessoa atingir 24 (vinte e quatro) anos de idade. Já o alimentando portador de alguma deficiência física, a obrigação de prestar alimentos, em regra, é vitalícia.


 

Na existência dos requisitos, deve ser proposta a “Ação de Exoneração de Alimentos” que possui o objetivo de comprovar a desnecessidade do indivíduo em receber alimentos e, então, extinguir a obrigação. Assim sendo, deve ser evidenciado, além da idade, que o(a) alimentando é capaz de prover seu próprio sustento, por possuir condições de trabalho ou a presença de outra circunstância que permite a exoneração, como listado nas linhas acima.

 

A exoneração dos alimentos ao ex-cônjuge, quando não tiver prazo pré-determinado, segue os mesmos critérios. Portanto, é igualmente necessário que seja proposta a ação judicial para findar a obrigação alimentar. Fatores como i) restabelecimento profissional ou ii) novo relacionamento (casamento ou união estável) podem ser utilizados para requerer a extinção do dever da pensão alimentícia.

 

O ato de deixar de pagar a pensão alimentícia sem a respectiva determinação judicial oportunizará o acumulo de valores devidos e que podem ser cobrados pelo alimentando. Logo, é importante que o alimentante se atente às regras para que não sofra as consequências de uma execução de alimentos.

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