O Dever de pagar alimentos durante a Pandemia
Durante a pandemia muitos comércios ficaram prejudicados e muitos
trabalhadores perderam o emprego, causando uma enorme crise econômica.
Neste sentindo, muitos pais têm questionado se os alimentos devidos aos
menores de idade continuam sendo obrigatórios, diante o cenário pandêmico em
que vivemos.
Pois bem.
O recebimento da pensão alimentícia é um direito do menor, previsto no
artigo 1.696 do Código Civil e o seu não pagamento pode ensejar na Ação de Execução
de Alimentos.
A ação de execução pode ocorrer seguindo dois ritos diferentes: o rito da
expropriação, onde se busca sanar a dívida bloqueando os bens do devedor, e o
rito da prisão, onde o devedor responde pela dívida com a própria liberdade.
Mas como ficaria essa situação no cenário atual?
Não é possível que se deixe de pagar os alimentos, alegando tão somente a
pandemia, e caso isso ocorra, o devedor estará passível de execução da mesma
forma.
O que pode ser feito é um pedido de revisão.
No artigo 1.694 do Código Civil está disposto que a fixação da verba
alimentar está atrelada ao binômio que observa a necessidade do menor e a
possibilidade do Alimentante.
O nosso ordenamento jurídico cita, ainda, um terceiro fator, que seria a
proporcionalidade, que leva em consideração as particularidades de cada caso
concreto.
Assim, caso a situação financeira do Alimentante tenha sofrido uma brusca
alteração durante a pandemia, ele poderá pedir a revisão dos alimentos em juízo,
demonstrando, documentalmente, ser inviável a continuidade dos pagamentos.
Deste modo, o Juiz, observando que realmente houve essa alteração,
revisará o valor dos alimentos, e estipulará outro valor que esteja de acordo
com a nova realidade.
O que quer dizer que, em nenhuma hipótese é aceitável que o Alimentante
simplesmente deixe de pagar os alimentos, mesmo sob o argumento da crise
financeira ocasionada pela pandemia.
É apenas possível que, mediante comprovação de alteração da capacidade
financeira, esse valor seja revisto e adequado à realidade do Alimentante.
Portanto, caso o Alimentante deixe de pagar os alimentos sem aviso
prévio, alegando somente a crise pandêmica, ele poderá ser executado pelos dois
ritos previstos na legislação.
Importante ressaltar que o STJ decidiu recentemente suspender as prisões
em regime fechado dos devedores de alimentos devido a pandemia. Mesmo assim, o
rito da prisão continua sendo uma opção aos credores de alimentos.
A diferença é que, o credor poderá escolher se o devedor cumpre a prisão em regime domiciliar, ou se ele deve cumprir posteriormente, em regime fechado.
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