O Dever de pagar alimentos durante a Pandemia

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


Durante a pandemia muitos comércios ficaram prejudicados e muitos trabalhadores perderam o emprego, causando uma enorme crise econômica.

 

Neste sentindo, muitos pais têm questionado se os alimentos devidos aos menores de idade continuam sendo obrigatórios, diante o cenário pandêmico em que vivemos.

 

Pois bem.

 

O recebimento da pensão alimentícia é um direito do menor, previsto no artigo 1.696 do Código Civil e o seu não pagamento pode ensejar na Ação de Execução de Alimentos.

 

A ação de execução pode ocorrer seguindo dois ritos diferentes: o rito da expropriação, onde se busca sanar a dívida bloqueando os bens do devedor, e o rito da prisão, onde o devedor responde pela dívida com a própria liberdade.

 

Mas como ficaria essa situação no cenário atual?



Não é possível que se deixe de pagar os alimentos, alegando tão somente a pandemia, e caso isso ocorra, o devedor estará passível de execução da mesma forma.

 

O que pode ser feito é um pedido de revisão.

 

No artigo 1.694 do Código Civil está disposto que a fixação da verba alimentar está atrelada ao binômio que observa a necessidade do menor e a possibilidade do Alimentante.

 

O nosso ordenamento jurídico cita, ainda, um terceiro fator, que seria a proporcionalidade, que leva em consideração as particularidades de cada caso concreto.

 

Assim, caso a situação financeira do Alimentante tenha sofrido uma brusca alteração durante a pandemia, ele poderá pedir a revisão dos alimentos em juízo, demonstrando, documentalmente, ser inviável a continuidade dos pagamentos.

 

Deste modo, o Juiz, observando que realmente houve essa alteração, revisará o valor dos alimentos, e estipulará outro valor que esteja de acordo com a nova realidade.

 

O que quer dizer que, em nenhuma hipótese é aceitável que o Alimentante simplesmente deixe de pagar os alimentos, mesmo sob o argumento da crise financeira ocasionada pela pandemia.

 

É apenas possível que, mediante comprovação de alteração da capacidade financeira, esse valor seja revisto e adequado à realidade do Alimentante.

 

Portanto, caso o Alimentante deixe de pagar os alimentos sem aviso prévio, alegando somente a crise pandêmica, ele poderá ser executado pelos dois ritos previstos na legislação.

 

Importante ressaltar que o STJ decidiu recentemente suspender as prisões em regime fechado dos devedores de alimentos devido a pandemia. Mesmo assim, o rito da prisão continua sendo uma opção aos credores de alimentos.

 

A diferença é que, o credor poderá escolher se o devedor cumpre a prisão em regime domiciliar, ou se ele deve cumprir posteriormente, em regime fechado.

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