Divórcio Extrajudicial

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


O divórcio é o rompimento formal da união conjugal, perante à lei e a sociedade. Além disso, enseja um significativo papel social no país, já que torna viável que diversas pessoas tenham uma outra chance matrimonial, caso queiram.

 

Em 2010, foi suprimido o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou a comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, com alteração na Constituição Federal. Ademais, tornou-se desnecessária a análise de culpa pela falência do casamento, posto que as razões do término da relação não influenciam para o divórcio propriamente dito. A ausência de vontade na manutenção da relação é suficiente para requerer a decretação do divórcio.

 

Nesse aspecto, o divórcio é um direito incontroverso. Isso significa que não inexiste prazo mínimo de separação e não recaí em discussão quais foram os motivos que levaram ao rompimento.



Nos casos em que as partes tiverem consenso, concordarem sobre o fim do matrimônio e a partilha patrimonial, bem como não possuírem filhos menores ou incapazes, é possível que o divórcio seja realizado de forma extrajudicial, isto é, diretamente no Cartório. Para tanto, os cônjuges precisam ser representados por advogado(a) e possuir a documentação exigida para comparecer presencialmente no Cartório e oficializar a decretação do divórcio, que após será averbado na certidão de casamento.

 

Dessa forma, as despesas do divórcio podem ser reduzidas. Como exemplo, as partes podem ser representadas por um(a) advogado(a), se desejarem, e podem fazer uma economia de custas judiciais, geralmente bem onerosas, conforme o patrimônio do casal. É relevante considerar também que o desgaste emocional do divórcio extrajudicial pode ser significantemente menor, na medida em que não há prazo exato para finalizar todas as questões do divórcio judicialmente e os embates em juízo inevitavelmente geram aborrecimentos ou mágoas.

 

Quando as partes possuem filhos menores ou incapazes em comum, as questões – guarda, alimentos, convivência, etc. – devem ser feitas em via judicial, com a intervenção do(a) Representante do Ministério Público (Promotor/Promotora), já que o Órgão, dentre as atribuições, é atuante como fiscal da ordem jurídica dos interesses de incapazes.

 

Ainda que na esfera judicial, é possível que as partes realizem de forma consensual, com um(a) advogado(a) representando cada cônjuge ou ambos. Pactuados os termos de acordo e juntados os documentos em juízo, o Ministério Público terá acesso ao processo, manifestará a respeito e o(a) Juiz(a) poderá homologar o acordo, se for o caso.

 

No entanto, na falta de consenso entre as partes sobre as questões relativas ao fim do relacionamento ou caso um dos cônjuges não queira o divórcio, não há outra alternativa senão o divórcio litigioso.

Comentários

Postagens mais visitadas