Divórcio Extrajudicial
O
divórcio é o rompimento formal da união conjugal, perante à lei e a sociedade. Além
disso, enseja um significativo papel social no país, já que torna viável que
diversas pessoas tenham uma outra chance matrimonial, caso queiram.
Em
2010, foi suprimido o requisito da prévia separação judicial por mais de 01
(um) ano ou a comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, com alteração
na Constituição Federal. Ademais, tornou-se desnecessária a análise de culpa
pela falência do casamento, posto que as razões do término da relação não
influenciam para o divórcio propriamente dito. A ausência de vontade na
manutenção da relação é suficiente para requerer a decretação do divórcio.
Nesse aspecto, o divórcio é um direito incontroverso. Isso significa que não inexiste prazo mínimo de separação e não recaí em discussão quais foram os motivos que levaram ao rompimento.
Nos casos em que as partes tiverem consenso, concordarem sobre o fim do matrimônio e a partilha patrimonial, bem como não possuírem filhos menores ou incapazes, é possível que o divórcio seja realizado de forma extrajudicial, isto é, diretamente no Cartório. Para tanto, os cônjuges precisam ser representados por advogado(a) e possuir a documentação exigida para comparecer presencialmente no Cartório e oficializar a decretação do divórcio, que após será averbado na certidão de casamento.
Dessa
forma, as despesas do divórcio podem ser reduzidas. Como exemplo, as partes
podem ser representadas por um(a) advogado(a), se desejarem, e podem fazer uma
economia de custas judiciais, geralmente bem onerosas, conforme o patrimônio do
casal. É relevante considerar também que o desgaste emocional do divórcio
extrajudicial pode ser significantemente menor, na medida em que não há prazo
exato para finalizar todas as questões do divórcio judicialmente e os embates
em juízo inevitavelmente geram aborrecimentos ou mágoas.
Quando
as partes possuem filhos menores ou incapazes em comum, as questões – guarda,
alimentos, convivência, etc. – devem ser feitas em via judicial, com a
intervenção do(a) Representante do Ministério Público (Promotor/Promotora), já
que o Órgão, dentre as atribuições, é atuante como fiscal da ordem jurídica dos
interesses de incapazes.
Ainda
que na esfera judicial, é possível que as partes realizem de forma consensual,
com um(a) advogado(a) representando cada cônjuge ou ambos. Pactuados os termos
de acordo e juntados os documentos em juízo, o Ministério Público terá acesso
ao processo, manifestará a respeito e o(a) Juiz(a) poderá homologar o acordo,
se for o caso.
No entanto, na falta de consenso entre as partes sobre as questões relativas ao fim do relacionamento ou caso um dos cônjuges não queira o divórcio, não há outra alternativa senão o divórcio litigioso.
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