Pensão alimentícia x Guarda compartilhada

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


Os alimentos configuram, em síntese, prestações financeiras para o sustento de indivíduo que não detém os meios próprios para se manter. Desta forma, devem ser garantidas as despesas básicas como alimentação, assistência médica, odontológica, habitação, higiene, vestuário, educação, etc.

 

O dever de prestar alimentos aos menores é relacionado ao poder familiar dos pais, portanto, devem contribuir para o sustento dos filhos, independente se fixada a guarda compartilhada.

 

Isso porque o compartilhamento da guarda se pauta na decisão conjunta dos pais sobre as questões da vida do(a) menor e não se confunde com a divisão da posse física da criança. Sob esse ângulo, argumenta o doutrinador Rolf Madaleno¹:

 

A Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, não faz qualquer referência aos alimentos no compartilhamento da guarda física, assim entendida a partilha equilibrada do tempo de convívio dos pais com seus filhos e, como visto, não significa repartir pela metade ou em períodos absolutamente iguais a permanência da prole com o pai e com a mãe, até porque a guarda compartilhada física deve ser cogitada apenas quando em harmonia com os reais e efetivos interesses superiores dos filhos, e esses interesses também transitam pelo adequado regramento e recebimento da pensão alimentícia, que não pode ser simplesmente dispensada porque os dois genitores trabalham e porque os filhos ficarão a metade do tempo com cada um dos pais. Compartilhar fisicamente a guarda dos filhos não quer dizer dividir igualitariamente o tempo deles com seus pais, como o fato de ambos os genitores trabalharem também não significa e quase nunca representa considerar que os dois recebam idênticos proventos. A realidade é quase sempre diversa e pesa em regra, em desfavor da mãe, que dedica mais tempo aos filhos e menos tempo ao seu projeto profissional pessoal, tornando, em regra, sensivelmente desiguais os rendimentos e, por conseguinte, a contribuição alimentar que deve ser prestada por parte de cada genitor.

 

Nessa linha de raciocínio, ambos os pais são obrigados a satisfazer as necessidades dos filhos e, ainda que não exista critério absoluto para delimitar as responsabilidades financeiras de cada um, é relevante que a contribuição seja proporcional às necessidades básicas do menor e aos respectivos rendimentos dos genitores.

 

Por oportuno, a citada ausência de “divisão da posse física” significa dizer que os alimentos não são atribuídos conforme o período do menor com cada genitor, como “cada um faz as despesas do(a) filho(a) quando estiver na sua companhia”. Essa perspectiva poderia comprometer a satisfação ampla dos custos da criança ou criar discussões sobre determinados gastos, a exemplo as mensalidades da escola, material escolar, vestimenta, etc.



Diante do exposto, é admissível e totalmente razoável conciliar a guarda compartilhada com a pensão alimentícia, isto é, o Genitor(a) não guardião – aquele(a) que não mora com o menor – ser obrigado a pagar valores mensais ao filho(a), pois a responsabilidade alimentar é dever de ambos os pais e independe da modalidade de guarda.



REFERÊNCIAS:

[1] MADALENO, Rolf Direito de família / Rolf Madaleno. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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