Pensão alimentícia x Guarda compartilhada
Os
alimentos configuram, em síntese, prestações financeiras para o sustento de
indivíduo que não detém os meios próprios para se manter. Desta forma, devem
ser garantidas as despesas básicas como alimentação, assistência médica,
odontológica, habitação, higiene, vestuário, educação, etc.
O
dever de prestar alimentos aos menores é relacionado ao poder
familiar dos pais, portanto, devem contribuir para o sustento dos filhos,
independente se fixada a guarda compartilhada.
Isso
porque o compartilhamento da guarda se pauta na decisão conjunta dos pais sobre
as questões da vida do(a) menor e não se confunde com a divisão da posse física da
criança. Sob esse ângulo, argumenta o doutrinador Rolf Madaleno¹:
A Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de
2014, não faz qualquer referência aos alimentos no compartilhamento da guarda
física, assim entendida a partilha equilibrada do tempo de convívio dos pais
com seus filhos e, como visto, não significa repartir pela metade ou em
períodos absolutamente iguais a permanência da prole com o pai e com a mãe, até
porque a guarda compartilhada física deve ser cogitada apenas quando em
harmonia com os reais e efetivos interesses superiores dos filhos, e esses
interesses também transitam pelo adequado regramento e recebimento da pensão
alimentícia, que não pode ser simplesmente dispensada porque os dois genitores
trabalham e porque os filhos ficarão a metade do tempo com cada um dos pais.
Compartilhar fisicamente a guarda dos filhos não quer dizer dividir
igualitariamente o tempo deles com seus pais, como o fato de ambos os genitores
trabalharem também não significa e quase nunca representa considerar que os
dois recebam idênticos proventos. A realidade é quase sempre diversa e pesa em
regra, em desfavor da mãe, que dedica mais tempo aos filhos e menos tempo ao
seu projeto profissional pessoal, tornando, em regra, sensivelmente desiguais
os rendimentos e, por conseguinte, a contribuição alimentar que deve ser
prestada por parte de cada genitor.
Nessa
linha de raciocínio, ambos os pais são obrigados a satisfazer as necessidades
dos filhos e, ainda que não exista critério absoluto para delimitar as responsabilidades
financeiras de cada um, é relevante que a contribuição seja proporcional às
necessidades básicas do menor e aos respectivos rendimentos dos genitores.
Por oportuno, a citada ausência de “divisão da posse física” significa dizer que os alimentos não são atribuídos conforme o período do menor com cada genitor, como “cada um faz as despesas do(a) filho(a) quando estiver na sua companhia”. Essa perspectiva poderia comprometer a satisfação ampla dos custos da criança ou criar discussões sobre determinados gastos, a exemplo as mensalidades da escola, material escolar, vestimenta, etc.
Diante do exposto, é admissível e totalmente razoável conciliar a guarda compartilhada com a pensão alimentícia, isto é, o Genitor(a) não guardião – aquele(a) que não mora com o menor – ser obrigado a pagar valores mensais ao filho(a), pois a responsabilidade alimentar é dever de ambos os pais e independe da modalidade de guarda.
REFERÊNCIAS:
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