Como definir as visitas?

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


Em primeiro lugar, é importante esclarecer que os pais possuem um conjunto de direitos e deveres relacionado aos filhos, denominado “poder familiar”. O direito de convivência deriva do poder familiar e abrange não somente visitas periódicas, mas o envolvimento no cotidiano do(a) menor, a criação e cultivo de vínculos afetivos, acompanhar as necessidades do(a) filho(a), responsabilizar pela educação, dentre outros.


Em geral, a convivência é regulamentada para o(a) genitor(a) não guardião – aquele(a) que não mora com a criança – e possui a finalidade de evitar a ruptura de laços, bem como garantir à criança ou adolescente o pleno desenvolvimento físico e psíquico. Deste modo, a relevância de estabelecer visitas se pauta no direito subjetivo de ambos, com a prioridade no resguardo do melhor interesse do(a) menor.

 

Além disso, segundo Pablo Stolze Gagliano¹, além do(a) Genitor(a), “tal direito à convivência deve se estender também a outros integrantes da família, como os avós, tios e irmãos, com os quais a criança ou o adolescente mantém vínculos de afetividade”. Nessa vertente, são conferidas maiores condições de estrutura familiar à criança, capazes de contribuir bastante para o seu crescimento saudável, desde que condizente com a rotina e necessidades do menor.

 

À vista disso, a convivência deve ser fixada com base no melhor interesse do(a) menor e na realidade vivenciada pelas partes. Considera-se, a título de exemplo, os seguintes fatores:

 

·           Resguarda o melhor interesse do(a) menor?

·           Respeita a rotina do(a) menor, como horários de refeições, higiene, sono, etc?

·           A criança ainda é amamentada?

·           A criança está matriculada na escola?

·    A criança está habituada a dormir na presença de ambos os genitores ou permanecer um longo período afastado da(o) guardiã(o)?

·           Os genitores residem na mesma cidade? Se residem em cidades diferentes, qual o impacto da distância na convivência?

·           O menor pratica atividades extracurriculares?

·    O menor necessidade de cuidados especiais? Ambos os genitores possuem capacidade para conferir esse cuidado?

·           Outros.

 

Em síntese, não existe formato pré-estabelecido, pois o cotidiano básico e os aspectos atípicos da dinâmica familiar serão analisados para, então, estipular o melhor molde da convivência. Ademais, podem ser definidos ainda: feriados, férias, datas festivas, aniversários e horários para ligações, conforme a necessidade e para facilitar que todos se organizem ao longo do ano.


Destarte, na hipótese da convivência fixada deixar de resguardar o melhor interesse da criança ou adolescente, os moldes podem ser alterados pelos pais ou, na falta de consenso, judicialmente. Neste aspecto, Rolf Madaleno2 consignou que “deve ser reiterado não existir um caráter ‘definitivo’ acerca da guarda e do direito de convivência, pois todas as decisões ou acordos tomados com relação aos filhos são essencialmente provisórios e podem ser judicialmente revistas, se a tanto não concluírem os próprios pais, em razão de que sempre podem ser modificadas à vista dos superiores interesses e do bem-estar dos filhos.”



REFERÊNCIAS

 

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

 

[2] MADALENO, Rolf Direito de família / Rolf Madaleno. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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