Aspectos da União Estável

Jéssica Borges de Oliveira | OAB-GO 55.085
jessborgesoliveira@gmail.com


De início, a união estável é conceituada como entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, cujo objetivo comum é a constituição de família. Além dos requisitos ensejadores, o contexto do relacionamento é relevante para definir a existência do instituto.


 

No que se refere ao tempo da relação, influente nos requisitos “convivência duradoura” e “contínua”, não significa dizer que há prazo pré-estabelecido para configurar a união estável. Na realidade, deve ser verificado se é um relacionamento sem interrupções e que os conviventes de fato desejam viver juntos.

 

A publicidade compreende na forma como o casal demonstra a relação à sociedade. Buscar a resposta para a pergunta “como o casal é visto por outras pessoas?” é uma forma de identificar o preenchimento ou não deste requisito. Portanto, relacionamentos secretos e clandestinos inviabilizam o reconhecimento da união estável, dado o carácter oculto perante à população. Nesse ponto, aliás, é possível diferenciar a união estável do concubinato, expressões que não devem ser tratadas como sinônimos.

 

Para esclarecer, o concubinato é classificado como as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar, logo, sem objetivo de constituir família. Ademais, a união estável possui os deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos a serem cumpridos pelos companheiros.

 

Sobre o assunto, o doutrinador Pablo Stolze[1] argumenta:

 

(...) Hoje em dia, o concubinato (relação entre amantes), sob o prisma eminentemente técnico, não pode ser confundido com a união estável, uma vez que, a teor do art. 1.727 do Código Civil — posto que possa gerar determinados efeitos jurídicos, como veremos em capítulo próprio — não consubstancia, em geral, um paradigma ou standard familiar, traduzindo, simplesmente, uma relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar. A união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreia-se ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmando-se como forma de família, inclusive com expressa menção constitucional (...)

 

Em relação ao regime de bens, importante mencionar que poderá ser escolhido pelos companheiros quando celebrado contrato escrito. Entretanto, caso não seja feito um documento formal delimitando sobre a união estável e a escolha do regime, será aplicada a comunhão parcial de bens.

 

Destarte, os conviventes podem converter a união estável em casamento mediante respectivo pedido ao juiz. Dito de outra forma, é possível promover assento do casamento no Registro Civil de forma retroativa, desde que cumpridos os requisitos impostos por lei – idade, capacidade das partes, ausência de impedimentos matrimoniais, documentos e afixação de editais para conhecimento de terceiros –, nos moldes do processo de habilitação para o casamento.

 

REFERÊNCIAS:

 

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de famı́lia / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 472. 

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